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Supremo Tribunal Federal reconhece o direito da contribuição assistencial

Destacamos que a decisão do STF não refere-se ao imposto sindical.

A diretoria do sindicato dos servidores de Iperó entende como importante a  valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores através dos Sindicatos, em recente decisão do STF. Os  acordos coletivos e as convenções de trabalho definem direitos aos trabalhadores representados por sindicatos, incluindo os trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados.

Infelizmente grandes meios de comunicação vêm divulgando um suposto retorno do extinto imposto sindical. Ou não entenderam ou estão divulgando de maneira mentirosa a decisão do STF, uma vez que a obrigatoriedade do imposto sindical não existe mais e não tem nenhuma ação judicial ou projeto de lei que pede o retorno da obrigatoriedade do imposto sindical.

O movimento sindical está lutando  pela valorização das negociações coletivas que garantem direitos aos trabalhadores. Essas negociações são realizadas através da representação dos sindicatos a partir das lutas e mobilizações dos trabalhadores e na defesa dos seus direitos, reajustes salariais em decorrência de lutas e greves de trabalhadores. Essas lutas têm despesas como comunicação, assessoria jurídica, entre outras, sendo que não podem ser custeadas somente pelos associados dos sindicatos mas por todos os trabalhadores beneficiados por esses acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam direitos e reajustes salariais.

A decisão do STF garante a possibilidade de cobrança de contribuição assistencial ou negocial destinada a sindicatos de todos os trabalhadores da categoria, mesmo aos não sindicalizados. Essa cobrança só pode existir se for aprovada na Assembléia dos trabalhadores e aceita nas negociações feitas em acordos ou convenções coletivas de trabalho. E mesmo com a aprovação em Assembleias e inclusão nos acordos e convenções coletivas os trabalhadores têm o direito de se opor ao pagamento dessa contribuição, formalizando que não querem ter esse desconto no salário.

Portanto, existe o direito do trabalhador discordar e não realizar a contribuição. É justo e legítimo que o custeio de atividades de negociações coletivas dos sindicatos, como as tratativas com os governo municipal de Iperó por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios (vale alimentação, refeição, saúde dos trabalhadores, melhores condições de trabalho, pagamento da insalubridade e periculosidade e outros direitos trabalhistas mais amplos que os previstos na legislação trabalhista) sejam realizadas por todos os trabalhadores beneficiados pelos direitos previstos nos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Se prevalecer o entendimento da maioria formada pelo STF nesta última sexta-feira (1/9), a contribuição assistencial ou negocial aos sindicatos poderá ser exigida de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não. Para efetuar essa cobrança é preciso que conste nos acordos ou convenções coletivas que são realizados entre sindicatos e governo municipal. Esses acordos precisam passar por aprovação dos empregados, que homologam ou não o seu teor, em assembleia da categoria.  O acordo ou convenção coletiva vai estabelecer também como vai funcionar o direito do trabalhador se opor ao desconto do valor.

Cabe destacar o voto do Ministro Roberto Barroso que foi o que levou a mudança de entendimento sobre esse tema no STF. O magistrado entendeu que, depois da Reforma Trabalhista, “os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio e que “ O esvaziamento das finanças dos sindicatos, por sua vez, vai na contramão de recentes precedentes do STF, que valorizam a negociação coletiva como forma de solucionar litígios trabalhistas” . Barroso disse ainda, em seu voto, que: “A posição de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados levou à criação da figura do “carona”: aquele que “obtém a vantagem, mas não paga por ela” e que “Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados, pois todo  o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”, declarou.

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