No dia 27/12/2023 a diretoria do SINDSERV Ipero protocolou ofício reivindicando o pagamento conforme reproduzimos abaixo o contido no ofício:
“O SINDICATO DOS SERVIDORES DE IPERÓ, CNPJ 09.026.101/0001-06, legalmente constituído como único e legítimo representante dos servidores públicos municipais Iperó, através de diversos questionamentos recebidos dos professores a respeito do pagamento de ⅓ de férias, onde, na ocasião onde foram assinar o aviso de férias constava que o pagamento da mesma poderia ser feita até o dia 20 de janeiro, o que ocorreria posteriormente ao gozo da mesma.
No ano de 2022, através de apontamentos feitos pelo sindicato ora oficiante, a municipalidade efetuou o pagamento junto com o pagamento de dezembro de 2022.
Tendo em vista a ausência de legislação municipal que regularize a data do pagamento do ⅓ de férias, apontamos o que traz a legislação trabalhista no tocante ao tema em comento, prevento que após o período aquisitivo, o empregador em 30 dias comunicará o empregado sobre o período de gozo de suas férias, devendo efetuar o pagamento com até 02 (dois) dias que antecedem o início do período do gozo, nos termos do art. 145 da CLT.
Há entendimento na jurisprudência que não sendo feito o pagamento com essa antecedência seria devido a dobra no pagamento, uma vez que o trabalhador estando de folga, porém sem condição econômica não estaria em gozo das férias. (“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTES. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014,DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
É devido o pagamento em dobro dos remunerados de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.)
Apesar do recente entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), por ocasião do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, quanto a inconstitucionalidade da Sumula 450 do TST, tal decisão se baseou em atraso NÃO SIGNIFICATIVO, entretanto entendemos que no presente caso o atraso no pagamento é significativo o suficiente para causar um prejuízo ao funcionário.
É verdade que este problema no pagamento do 1/3 das férias ser feita posterior ao gozo das mesmas sempre ocorreu em gestões anteriores. Como no ano de 2022/23, a pedido do nosso sindicato, as férias foram pagas antecipadamente, criou-se uma expectativa de que as férias do ano 2023/24 seriam pagas da mesma forma.
Como isso não ocorreu e a prefeitura apontou em documento a previsão de pagamento até o dia 20/01/24, a diretoria do sindicato fez ofício apontando entendimento contrário a isso através do ofício reproduzido acima.
Em contato com a nossa diretoria, o secretário de governo informou que conseguiu conversar com o financeiro e antecipar o pagamento previsto inicialmente do dia 20/01 para o dia 15/01(segunda-feira). Ainda, que responderão o ofício do sindicato apontando as bases legais que sustentariam esta previsão inicial. Assim que recebermos a resposta remeteremos ao jurídico do sindicato para análise dos aspectos legais.
Ainda, em conversa com o secretário de governo apontamos a necessidade de regulamentação da data de pagamento da remuneração do 1/3 de férias a TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPERÓ no estatuto dos servidores, aproveitando o momento de reestruturação do mesmo para isso.
Seguiremos acompanhando e lutando para que tenhamos garantido a TODAS E TODOS SERVIDORES PÚBLICOS DE IPERÓ uma data para o pagamento dentro do que preconiza a CLT, ou seja, 2 dias antes do início do gozo das férias.
Agradecemos os servidores e servidoras engajados nessa luta.
Sindicalize-se !
SINDSERV Iperó, orgulho de servir as servidoras e servidores!
Diretoria do SINDSERV Iperó
Comentários (0)
Deixe seu comentário