Durante a pandemia, quando se discutiu o envio de recursos aos estados e municípios para ações relacionadas ao combate aos seus efeitos, o Poder Legislativo Federal incluiu artigo naquela lei (LC 173/2020), que determinava que estados e municípios congelassem a contagem de tempo de seus servidores entre os dias 28/05/2020 até 31/12/2021, de modo que esse tempo não poderia ser utilizado para fins de evolução, promoções, licença prêmio e demais vantagens.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) reconheceu em sessão realizada no dia 12 de julho, o direito de seus funcionários à contagem do tempo de serviço de 2020 e 2021, deixando de aplicar, assim, o disposto na Lei Complementar federal 173/2021, que suspendeu essa contagem.
Esclarecemos que, neste caso, o TCE agiu como gestor e não como tribunal de contas, ou seja, tomou uma medida-administrativa válida para os seus servidores, a exemplo do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Obviamente, tal decisão pode contribuir para a nossa luta, que é a de todos os servidores públicos do Brasil, pela revogação da LC 173.
Ao responder a consulta, o entendimento do TCE foi o de que esse dispositivo da LC 173/2020 teve eficácia apenas durante o período estabelecido na lei, e que depois disso, sua eficácia ficaria suspensa. Na prática, então, decidiu que os entes federados (estado de São Paulo e seus municípios) podem computar esse tempo para fins de gozo dos benefícios dele decorrentes, acrescentando essa contagem ao total de tempo que o servidor possui, mas vedando o pagamento de benefícios de forma retroativa, afirmando que o gozo dos benefícios só teria validade em data posterior a 31/12/2021.
Em outras palavras, o que o TCE afirma é que o tempo de serviço então congelado pode ser computado para todos os fins, fruição e pagamento, mas em ambos os casos, quer a fruição, quer o pagamento, só podem ocorrer depois do dia 31/12/2021, sendo vedado o pagamento retroativo referente ao período em que vigorava a suspensão.
Importante salientar que a diretoria do sindicato sempre pautou a prefeitura de Iperó, seja via ofícios e através das reuniões, para que a prefeitura fizesse o pagamento aos servidores que estavam com o tempo congelado, haja vista que todos trabalharam e muito durante a pandemia e não era justo ter estes benefícios congelados. A resposta dada era sempre que a LC 173 impedia e que o tribunal de contas orientava os municípios a não pagar.
Agora, frente a este novo entendimento do TCE que também vale para os municípios, a diretoria do sindicato encaminhará novo ofício solicitando o pagamento a partir do novo entendimento dado pelo Tribunal de Contas frente ao assunto.
Portanto, a decisão abre brechas para que possamos seguir lutando pelo descongelamento da contagem do tempo para que todos os servidores possam usufruir dos benefícios que têm direito que nos foram surrupiados.
Seguiremos acompanhando e lutando pela revogação da LC 173 em âmbito federal e cobrando que a administração municipal faça o descongelamento do tempo de serviço de acordo com este novo entendimento do TCE.
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